segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

Reclamatória Trabalhista: Previna-se.

Reclamatória Trabalhista: Previna-se.
À luz da história sabemos que o Direito do Trabalho é fruto da cultura industrial, sendo resultado da luta travada entre a classe trabalhadora em oposição ao setor empresarial. Após passar pela escravidão e pelo sistema de exploração da mão de obra, o trabalhador - impulsionado pelo liberalismo francês- tratou de reivindicar seus direitos.
Com o fim da Primeira Guerra Mundial, surge o constitucionalismo social, período em que direitos sociais foram regulamentados, dentre eles as leis trabalhistas. No Brasil, com a influência de outros países e após um período de manifestações e exigências de operários surge a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em 1943. Em 1988, a Constituição do país incorpora princípios e direitos trabalhistas.
Nossa legislação é considerada altamente protecionista. Há o mito de que "a justiça do trabalho privilegia o empregado". Essa não é uma regra absoluta, mas possui fundamento, já que na prática, na maioria das reclamações trabalhistas o empregador é condenado.
Vislumbramos no país uma cultura de utilização da justiça para dirimir conflitos trabalhistas. O excesso de ações dessa natureza está associado a um enorme custo para as empresas que se deparam com os custos legais do processo, exageros nas reivindicações dos empregados, necessidade de contratação de advogados, tempo e material humano despendido na resolução do conflito. 
Diante desse quadro, o que deve fazer o empreendedor para evitar prejuízos decorrentes de reclamações trabalhistas? Estar alinhado com a legislação trabalhista e adotar medidas preventivas que desestimulem o ingresso de ações mirabolantes. Para isso, a assessoria jurídica preventiva é indispensável.
Na maioria dos casos, o empregador atribui ao setor de Recursos Humanos todos os cuidados referentes as rotinas trabalhistas da empresa. No entanto, esses profissionais que, diga-se de passagem, entendem muito do assunto, não conhecem detalhadamente as leis do direito do trabalho, portanto não estão preparados para alinhar toda a relação empregador-empregado nos moldes exigidos por nossa legislação. É comum, irem para o judiciário questões corriqueiras, que poderiam ser evitadas no decurso da relação de trabalho, se houvesse acompanhamento e orientação jurídica adequada.
Reclamações trabalhistas envolvendo horas extras, equiparação salarial, intervalo inter e intrajornada, descanso semanal remunerado, desvio de função, alteração lesiva do contrato de trabalho, estabilidade e garantias de emprego são comuns e constantes na Justiça do Trabalho. Porém, poderiam ser evitadas se a empresa buscasse orientação prévia e acompanhamento sistemático de um corpo jurídico especializado no assunto.
Entre o processo de contratação e a dispensa do empregado há, no geral, um longo processo de manutenção do mesmo na empresa. A história do trabalhador em determinada empresa se inicia com o processo seletivo, desde aí devem ser tomadas medidas preventivas. No curso do contrato de trabalho, muitos são os detalhes a serem observados, dentre os quais destacamos a não alteração do contrato sem anuência do empregado, fornecimento e exigência de equipamento de proteção individual, gozo e recebimento de férias no período correto, não tentar burlar ou sonegar direitos trabalhistas, entre tantos outros.
Em caso de dispensa também há um conjunto de pormenores a serem observados, como aviso prévio, exame demissional, prazo do pagamento das verbas rescisórias, entrega das guias cd/sd, etc.
Em todas as fases da relação trabalhista, existe uma gama de detalhes a serem examinados com atenção.  Um simples descuido pode ocasionar futuramente uma reclamação trabalhista para empresa.

O presente artigo não dispõe de espaço para expor e detalhar toda a rotina trabalhista e os cuidados a serem tomados, assim como não é possível explicá-los minuciosamente, ressaltamos, portanto, a importância de um acompanhamento jurídico adequado junto ao RH (Recursos Humanos) da empresa para diminuir ações trabalhistas, evitando custos altos e desnecessários.

Fabiana Paiva, advogada, sócia-proprietária em MASP Advogados.

quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

Melhor interesse do menor

Em toda ação envolvendo menores o princípio balisador a ser adotado é "O melhor interesse da criança".
Não obstante, temos visto em vários casos, a dificuldade de identificar qual seria o melhor interesse do menor. 
Conforme preconiza nossa Constituição , bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente "é dever da família, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." (CF, artigo 227 e ECA, artigo 4º)
 São duras as disputas pela guarda. Muitas vezes os familiares envolvidos colocam seus próprios interesses acima do que eles sabem ser o melhor para a criança. Paira sobre o judiciário definir a quem caberá a guarda do menor, decisão muitas vezes difícil de ser tomada.
Abaixo, compartilhamos um caso atual que mostra as dificuldades enfrentadas pelo poder judiciário para identificar qual o melhor interesse de um menor.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou medida cautelar deferida liminarmente pelo ministro Marco Buzzi em ação que envolve um menor, de cinco anos de idade, cuja guarda está sendo disputada judicialmente pelas avós paterna residente na França e materna residente no Brasil.
Nascido na França, filho de mãe brasileira e pai cidadão brasileiro e francês, o menor ficou órfão em 2011, quando seus pais faleceram em acidente automobilístico no Brasil.
A criança, que também estava no veículo, sofreu traumatismo encéfalo-craniano, ficou em coma por três meses, foi submetido a seis cirurgias e permanece até hoje em tratamento neurológico, fisioterápico e fonoaudiológico com o objetivo de recuperar a fala e a capacidade motora.
Após o acidente, o menor ficou sob a responsabilidade do tio materno que, um ano depois, requereu a dispensa da tutela em virtude de problemas de saúde. As avós paterna e materna requereram a tutela do neto.
O juízo da 1ª Vara de Família de Niterói (RJ) compartilhou a tutela do menor entre as duas avós, ficando o mesmo aos cuidados da avó materna brasileira, garantindo-se o direito de visita à avó paterna francesa. Em grau de apelação, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro modificou a decisão para atribuir a tutela exclusiva à avó paterna e determinar o repatriamento imediato do menor à França.
A avó materna recorreu ao STJ, requerendo a suspensão da decisão do tribunal fluminense até o julgamento do recurso especial pelos tribunais superiores, o que lhe foi concedido liminarmente. Inconformada, a avó paterna interpôs agravo regimental contra a manutenção da criança no Brasil até o julgamento do recurso especial.
Citando vários precedentes, o ministro relator, Marco Buzzi, ressaltou que a orientação do STJ é de proteger o menor de sucessivas e abruptas alterações em seu lar, com vistas à proteção de sua estabilidade emocional.
Segundo o ministro, diante da legitimidade das avós, paterna e materna, em pleitear a tutela da criança, a periclitante situação narrada nos autos demonstra ser prudente que o menor permaneça no Brasil até o julgamento do recurso especial: A mera possibilidade de a qualquer momento - antes, portanto, de uma decisão definitiva - o infante seja enviado a outro país, pode gerar grave insegurança jurídica a todos os envolvidos na presente controvérsia, afirmou em seu voto.
Marco Buzzi salientou que a concessão da liminar não traduz vinculação ou juízo de valor sobre os fundamentos do acórdão impugnado, constatação que será realizada em momento oportuno e na sede apropriada.
Assim, para evitar a mudança repentina no cotidiano do menor, sobretudo em razão da necessidade de acompanhamento médico, a Turma negou provimento ao agravo regimental interposto pela avó paterna e confirmou a liminar concedida á avó materna. A decisão foi unânime.
É preciso muita ética, discernimento e equilíbrio para lidar com casos como o acima mencionado. Afinal, em litígios como esse paira sobre os julgadores o futuro de uma criança.
Fabiana Paiva - Advogada, sócia-proprietária em MASP Advogados. fabianapaiva@maspadvogados.com.br



 

quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

Plano Habitacional de Interesse Social – um instrumento de Regularização Fundiária Sustentável

O presente artigo foi desenvolvido a partir das discussões realizadas na disciplina de Direito Urbanístico do programa de Pós-Graduação Stritu Sensu em Direito Público da PUC/MG, por mim cursada isoladamente. O tema abordado é o Plano Habitacional de Interesse Social, um instrumento do Governo Federal  que  possibilita aos Municipios desenvolverem um diagnóstico de seu setor habitacional, bem como ter acesso aos recursos provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social.

O processo de urbanização pelo qual o Brasil passou a partir da década de setenta foi um dos responsáveis pela realidade urbanística que hoje se apresenta. Os massivos investimentos em obras de infraestrutura expulsaram os pobres para as periferias. Devido à sua velocidade  e o aumento populacional dele decorrente, a unidade habitacional tornou-se produto de extrema valia, o que acabou por marginalizar imensa camada da população.

Os massivos investimentos em obras de infraestrutura expulsaram os pobres para as periferias
Excluídos do solo urbano legalizado, foram obrigados a procurar uma forma alternativa de exercer seu direito de moradia, de onde surgiram os aglomerados, periferias, cortiços, entre outros. No dizer de SILVA (2008,p. 23) houve uma articulação contrária entre norma e infração no espaço da metrópole brasileira o  que gerou a produção de cidades à margem do direito e da ordem urbanística.

O mercado imobiliário centra suas energias em fornecer moradia para quem  garante sua alta margem de lucro, o que inviabiliza  a aquisição de unidades habitacionais pelas classes menos favorecidas. Essa lógica capitalista vem sendo exercida ao longo do processo de urbanização, sendo visível a ocupação, cada vez mais intensa, nas áreas de risco. Para FERNANDES (2006,p.310) “há muito o processo de desenvolvimento urbano informal não é a exceção, mas sim a regra de produção social do espaço urbano no Brasil”

Por força da necessidade o cidadão vê-se obrigado a utilizar a clandestinidade e se abrigar em locais, muitas vezes, ambientalmente vulneráveis e sem a infraestrutura básica para uma sadia qualidade de vida. Essa situação não repercute  somente na camada populacional situada na ilegalidade, pelo contrário, essa desorganização sócio espacial  traz consequências que se expandem e atingem a cidade como um todo.
O processo constituinte que culminou na Carta Magna de 1988  destinou  um capítulo especifico a Política Urbana com o objetivo de assegurar a todos cidades sustentáveis. Não obstante, faltava ainda legislação que complementasse referido assunto  e lhe tornasse efetivo, de forma que foi promulgada a Lei n. 12.257/2001( Estatuto da Cidade).

O objetivo da referida legislação é regulamentar a política urbana e assegurar o cumprimento das diretrizes traçadas nos artigos 182 e 183 da CF/88. No inciso III do 2º artigo do Estatuto da Cidade tem-se como um dos meios de ordenar o pleno desenvolvimento das cidades, a seguinte diretriz: “planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;”

Na década de 80 as discussões entorno da Regularização Fundiária eram no sentido de urbanizar e titularizar os ocupantes de áreas indevidas. A prioridade era conceder título de propriedade ainda que a área não fosse capaz de assegurar  a infraestrutura necessária à sobrevivência.

Por regularização fundiária entende-se a intervenção pública nos aspectos jurídico, físico e social com o objetivo  de legalizar a permanência de populações que residem em áreas impróprias para fins de moradia.

Após a CF/88 novos aspectos referentes à regularização fundiária foram colocados em pauta, sobretudo com a noção de função social da propriedade. Neste contexto, dar segurança à posse ganhou um novo estímulo. Nas palavras de OSÓRIO (2006,p.35) a segurança da posse é um ponto central  do direito à moradia e deve ser assegurada a todos.

O desarranjo social tem alargado em grande escala os problemas habitacionais, seja pela falta de acesso a propriedade, pela ausência de infraestrutura adequada ou ainda pela permanência em áreas de risco. De sorte que, o tema regularização fundiária, é pontual, necessário e oportuno.

Mediante a crescente desigualdade de acesso ao espaço urbano faz-se imperiosa a interferência do poder público através de políticas urbanas capazes de criar alternativas legais de inclusão sócio espacial aos cidadãos.

Em 2003 o Ministério das Cidades colocou em pauta a discussão sobre as bases de uma eficaz Política Nacional de Apoio à Regularização Fundiária a qual tinha como de um de seus pressupostos o reconhecimento do direito à moradia e à segurança da posse como direitos humanos fundamentais.(FERNANDES, 2006, p.316)

Uma das competências atribuídas à União no Estatuto da Cidade é a promoção, em conjunto com os demais entes, de programas de construção de moradia, sendo dever dos Municípios cuidar do “planejamento das cidades, da distribuição espacial da população sob sua área de influência de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente”. (Estatuto da Cidade, artigo 2º, inc. IV)

Em um modelo de federalismo cooperativo que integra União, Estados e Municípios o governo federal criou o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social através da lei n. 11.124/2005 no intuito de centralizar projetos ligados a área de habitação de interesse social.

O principal objetivo é viabilizar para a população de menor renda o acesso à terra urbanizada e à habitação digna e sustentável. (MINISTÉRIO DAS CIDADES, 2008, p.10)  Para aderir ao SNHIS e receber recursos é exigido do Município adesão ao SNHIS através de termo de adesão, apresentação à CEF de lei ou projeto sobre criação de Fundo e Conselho de Habitação de Interesse Social e a apresentação de Plano Habitacional de Interesse Social - PLHIS.

A exigência do PLHIS além de viabilizar a adesão municipal ao SNHIS permite um vislumbre das carências habitacionais presentes naquele Município, bem como a melhor forma de atuação para saná-las. É uma oportunidade de diagnosticar o cenário habitacional do Municpio e tomar conhecimento de suas reais necessidades no quesito moradia.

Trata-se de uma medida de planejamento habitacional que  possui duas linhas programáticas: A integração de assentamentos precários e informais e a produção e aquisição de habitação. Vê-se que é uma política includente baseada no planejamento urbano e na gestão democrática.

O PHLIS demonstra uma ação mobilizada, de articulação e intervenção pública no sentido de combater o desenvolvimento urbano informal e propiciar condições de moradia adequadas à população.

Em que pese as limitações, não resta dúvida que os Municípios tem um papel fundamental no enfrentamento dos problemas urbanísticos. Sendo a menor unidade política administrativa, onde se configura com maior intensidade as atividades urbanas, esse ente tem grande responsabilidade no tocante à sustentabilidade da cidade.

O Governo Federal reconheceu o papel central dos Municípios e suas ações tem o sentido de “apoiar, complementar e/ou suplementar  ação dos governos municipais, intervindo de forma mais direta, mas sempre em parceria”. (FERNANDES, 2006, p. 314)

O PHLIS é um exemplo de integração entre as esferas de governo, na qual o poder público federal munido de melhores condições de promoção e liderança, otimizou os resultados a serem alcançados no âmbito municipal.

A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana criou um guia destinado aos Municípios mineiros de como fazer um Plano Habitacional de interesse Social, sendo de grande valia, já que muitos Municípios, devido às suas condições estruturais, encontrariam problemas referentes à elaboração do plano.

O material aborda desde os pontos conceituais até as ações estratégicas, numa ação intergeracional baseada no planejamento. O intuito é localizar o problema, apresentar soluções e captar recursos que  as viabilizem. “A conexão lógica entre problema e solução é o eixo central a ser valorizado.” (MINISTÉRIO DAS CIDADES, 2008, p. 54)

Vale ressaltar que essa iniciativa demonstra uma gestão democrática participativa, com forte atuação em forma de parceira entre governo federal e municipal, bem como um entrosamento entre os diferentes atores sociais no plano urbano.

Dentro da proposta metodológica  sugerida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana – SEDRU-MG consta a definição de um grupo de elaboração do plano que deve ser composto por cinco atores sociais distintos, quais sejam: ator politico, ator comunitário, ator habitacional, social e fiananceiro. Essa diversidade reflete uma democratização no planejamento da cidade que permite a participação ativa do ciadão  no desenvolvimento urbano.

A noso ver o PHLIS é uma medida que visa a resolução de déficit habitacional nos aspectos qualitativos e quantitativos. Não obstante, existem criticas à adoção desse sistema. Na afirmativa de OSÓRIO (2006, p. 37) “estudo recente do Banco Interamericano de Desenvolvimento aponta que a solução do problema habitacional por meio  da provisão pública de moradia de interesse social provou-se ineficiente.”

Na opinição da autora acima mencionada,  a tendência do governo é priorizar o déficit quantitativo, oferecendo financiamentos e subsídios que nem sempre são realmente acessíveis à população de baixa renda. Em seu dizer falta “clarificação das obrigações do Estado” que deveria ser o responsável em propiciar o direito humano fundamental à moradia.

Em que pese a critica, entendemos que o PHLIS é uma medida de inserção da regularização fundiária sustentável na agenda de ações politicas do Governo Federal. É notável o afastamento da ideia inicial de regularização que cuidava em titularizar o direito de propriedade. O proposto para o PHLIS é que seja elaborado de forma a concliar os apectos juridicos, ambientais, urbanísticos e sociais, captando através do diagnóstico habitacional as barreiras a serem transpostas para assegurar aos cidadãos tanto o direito de moradia, quanto o direito a uma moradia de qualidade, dotada de infraestrutura satisfatória e ainda possibilidade de inserção à economia da cidade.


Fabiana  Paiva - Advogada, pós graduada em Direito Ambiental, Mestranda em Ambiente Construído e Patrimônio Sustentável pela UFMG, sócia-proprietária em MASP Advogados.
 fabianapaiva@maspadvogados.com.br
 


quinta-feira, 28 de novembro de 2013

FGTS e o índice de correção monetária

                    Muito tem se falado, na impressa escrita, nas rádios, nas redes sociais, enfim, em todos os meios de comunicação, acerca do cabimento de uma nova ação judicial, a ser proposta em face da Caixa Econômica Federal - CEF, por trabalhadores em geral, que possuem ou possuíam saldo em conta do FGTS, visando a substituição da TR (taxa Referencial), pelo INPC (índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), como fator de correção monetária daqueles saldos.
                         Para ser mais direto, esclareço. A Lei n°. 8.660/93 alterou o art. 11 da Lei n° 8.177/91, que passou a admitir a utilização da Taxa Referencial - TR como base de remuneração de contratos somente quando tenham prazo ou período de repactuação igual ou superior a três meses.

                        Desde então, a TR, criada no Plano Collor II, passou a ser o principal índice brasileiro – uma taxa básica referencial dos juros a serem praticados no mês vigente e que não refletissem a inflação do mês anterior. Apesar de definida pelo governo federal como indexadora dos contratos com prazo superior a 90 (noventa) dias, a TR passou a ser utilizada para corrigir os saldos mensais da caderneta de poupança e o saldo das contas vinculados do FGTS, nesse ultimo caso, acumulada com juros remuneratórios, variáveis entre 3% e 6% ao ano.

                        Contudo, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade de n° 493/DF, já nos idos de 1992, o Supremo Tribunal Federal definiu que a TR (taxa referencial) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. E, em 14/03/2013, portanto, recentemente, o mesmo Supremo Tribunal Federal, ratificando tal entendimento, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade de n° 4.357/DF, definiu pelo afastamento da aplicação da TR como índice de atualização monetária das dívidas da Fazenda Pública, a serem pagas mediante precatórios.

                  Em função destes posicionamentos, vários operadores do direito ingressaram com diversas ações judiciais pleiteando o afastamento da TR como fator de correção monetária do FGTS, e a consequente substituição desta pelo INPC ou pelo IPCA. Contudo, não obstante tratar-se de tema recente, algumas decisões judiciais, em especial aquela proferida em julgamento coletivo pela 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, que em sessão realizada em 19/11/2013, nos autos do RC 5008593-55.2013.404.7201/SC, estão sendo firmadas no sentido de que não há qualquer violação ao ordenamento jurídico na aplicação da TR como índice de correção dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS.
                         Como asseverado pelo Juiz Federal Gilson Jacobsen, relator do processo na 3ª Turma Recursal, acima citado, o afastamento da TR “(...) se deu restritivamente, ou seja, somente em relação aos créditos decorrentes de condenação judicial, e não relativamente a qualquer crédito financeiro de outra natureza (...).” Por isso, o referido precedente do STF invocado pela parte-autora não tem aplicabilidade nos presentes autos."

                         Contudo, a julgar pelo posicionamento já adotado pelo Supremo Tribunal Federal, creio que as decisões proferidas nesse sentido certamente serão reformadas, já que, considerando-se os precedentes existentes, a TR não poderá ser utilizada como fator de correção monetária, exatamente por não representar a perda inflacionária do período. Vale dizer, a TR não serve para medir a variação do poder aquisitivo da moeda, razão pela qual não pode ser utilizada como fator de correção monetária de qualquer contrato ou depósito, o que, por óbvio, alcança os depósitos do FGTS.

                         Dentro de alguns anos, teremos uma posição definitiva a respeito, já que muitos recursos já estão sendo endereçados ao Supremo Tribunal Federal, o que, entretanto, não impede que qualquer cidadão exerça seu direito constitucional de amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário e proponha a competente ação judicial visando ser ressarcido dos prejuízos decorrentes da aplicação da malsinada TR sobre os seus depósitos de FGTS.


Wilson da Silveira Júnior, advogado, OAB-MG 83.994, sócio-proprietário de Masci, Andrade, Silveira e Paiva Sociedade de Advogados.

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

A Era do Empreendedorismo e a Advocacia Preventiva

 Fabiana Paiva. Bacharel em Direito. Pós-graduada em Direito Ambiental. Sócia-Proprietária do escritório MASP - Masci, Andrade, Silveira e Paiva Advogados, com atuação destacada nas áreas de Direito Cível, Empresarial, Direito de Família e Ambiental.


      Desde o final da década de 1990, o Brasil experimenta a evolução  do conceito de empreendedorismo. O avanço da tecnologia e a globalização criaram um novo cenário econômico. A inovação trouxe consigo a necessidade das empresas mudarem suas estratégias a fim de se tornarem mais competitivas, diminuírem custos e se manterem no mercado.
Muitas empresas brasileiras não acompanharam a mudança de paradigma e fecharam suas portas, ocasionando o aumento no índice de desemprego. Por outro lado, surgiram novas oportunidades de negócios e firmou-se a tendência de  empreender.
Segundo dados da Pesquisa GEM- Global Entrepreneurship Monitor, pesquisa de âmbito internacional, em 2012, nosso país contava com trinta e seis milhões de empreendedores, sendo dezoito milhões empreendedores iniciais.
Entre as preocupações do empreendedor está a de se manter no mercado. De acordo com estudo realizado pelo SEBRAE[1] sobre a sobrevivência das empresas, tem-se que  a taxa de mortalidade de empresas com até dois anos de constituição é de 25% (vinte e cinco por cento).
No dizer de Dornelas[2] "empreendedor é aquele que faz as coisas acontecerem, se antecipa aos fatos e tem uma visão futura da organização." É nesta esteira de pensamento que a advocacia preventiva se apresenta como fundamental à sobrevivência dos empreendimentos.
Ainda é comum associar o advogado à resolução de  problemas e conflitos existentes.  No entanto, a assessoria jurídica é fundamental desde a constituição da empresa. Quando o empreendedor utiliza a advocacia preventiva, é orientado por seus advogados a fim de evitar demandas judiciais.
A atuação do advogado no meio empresarial envolve uma gama de questões: Indicação sobre a estrutura jurídica adequada ao empreendimento, orientação sobre a legislação trabalhista,  acompanhamento na celebração dos contratos, orientação nas questões tributárias e planejamento fiscal, entre outras.
Além de prestar assessoria preventiva a todos os temas inerentes ao empreendimento, o advogado atua quando, eventualmente, surge o litígio. Insta ressaltar que a orientação prévia reduz a possibilidade de ações judiciais, o que por sua vez, representa uma economia para a empresa.
Com o auxílio do profissional do Direito,  o empresário amplia sua capacidade de mensurar riscos e é capaz de tomar decisões com maior segurança o que aumenta as chances do empreendimento prosperar.








[1] SEBRAE - Serviço de Apoio às Pequenas e Micro Empresas. Coleção Estudos e Pesquisas. Sobrevivência das Empresas no Brasil. Julho de 2013.
[2] DORNELAS, José Carlos Assis. Transformando ideias em negócios. 3ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.